Projeto de Lei aumenta prazo para vítima de violência doméstica fazer representação contra agressor

O Projeto de Lei n. 421/23 de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) possui a proposta de aumentar de seis meses para um ano o prazo para a vítima de violência doméstica fazer representação contra o agressor.

A Lei n. 11.340/06 dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher além de dar outras providências, esclarecendo, por exemplo, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º da referida lei)

Dito isto, de uma maneira sucinta, na sistemática processual brasileira há crimes que somente se procedem mediante o preenchimento de condições previstas em lei (Ação Penal Pública Condicionada), como há crimes que independem de qualquer condição para que ocorra o devido processamento (Ação Penal Pública Incondicionada).

A título de exemplo, na ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I, da CF), ou seja, não é necessária a autorização da ofendida para que o Ministério Público promova a respectiva ação penal. (S. 542 do STJ e Tema 777)

Situação diferente ocorre nos crimes de ameaça, injúria, calúnia, difamação, onde ainda que sejam cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher a ação penal é pública condicionada, sendo uma exigência legal a representação da ofendida, leia-se, autorização, para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia.

Tamanha a importância da representação do ofendido (ou seu representante) que sequer é possível a instauração de um Inquérito Policial quando a natureza do crime exigir essa condição especial de autorização (art. 5º, §4º, do CPP)

Agora, a proposta da deputada Laura Carneiro reside em aumentar o prazo estabelecido pela lei, que atualmente é de 6 (seis) meses contados da contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (5 dias o réu estando preso e 15 dias estando em liberdade – art. 46 do CPP), para até 12 (doze) meses

Como justificativa para o aumento do prazo a deputada aponta que:

“Sabe-se que um dos principais entraves ao acesso da mulher vítima de violência doméstica ao sistema de justiça é o momento da formalização da representação contra o agressor, sendo muitas vezes o prazo de seis meses insuficiente para que ela exteriorize a representação contra o agente criminoso”.

[…]

“Aumentar esse prazo mostra-se, portanto, como uma importante ferramenta para garantir à vítima de violência doméstica o acesso à Justiça, a fim de que ela consiga iniciar o procedimento penal contra o agressor”, completou.

Agora conta para mim nos comentários qual a sua opinião sobre o tema? Acha necessária a alteração?

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×