STF e a prisão especial para pessoas com diplomas de nível superior!

O Procurador-Geral da República ajuizou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº. 334) contra o disposto no artigo 295, inciso VII do Código de Processo Penal, o qual concede o direito a prisão especial a portadores de diploma de ensino superior.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), possui previsão legal no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e é regulamentada pela Lei nº. 9.882/99, tendo como objeto voltar-se contra todo e qualquer ato do poder público que acarrete lesão ou ameaça de lesão aos preceitos fundamentais da ordem constitucional vigente.

Sendo necessário para o ajuizamento da ação o preenchimento de alguns requisitos, sendo estes: (a) existência de lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental da Constituição; (b) causa em ato comissivo ou omissivo do poder público; (c) inexistência de outro instrumento apto a sanar a lesividade.

Quanto à competência para o processamento e julgamento da referida ação, observa-se o disposto no art. 1º, caput, da Lei nº. 9.882/99, que assim estabelece “A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal […]’

Adentrando no mérito da questão, temos que o artigo 295, inciso VII do Cód. de Proc. Penal assim estabelece:

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
[…]
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

E, em apertada síntese o fundamento da arguição reside no fato de que a previsão de prisão especial para os portadores de diploma de nível superior viola os objetivos fundamentais da república quando deixa de observar o princípio da dignidade humana e o da isonomia.

Agora, quanto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, na realização da sessão virtual do da 31/03, o plenário declarou que referido dispositivo do Código de Processo Penal não é compatível com a Constituição Federal, sendo que nas palavras do Min, Alexandre de Morais, não há uma justificativa razoável para defender a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica.

Quanto ao tratamento diferenciado, o Min. Alexandre de Moraes explicou que o instituto da prisão especial, na forma atual, não é uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, segregada do convívio com os demais presos provisórios, até a condenação penal definitiva.

A regra processual, que existe na legislação brasileira desde 1941, para o relator, dispensa um tratamento diferenciado, mais benéfico, ao preso especial.

Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis.

Ato contínuo, quanto à situação mais vulnerável, podemos extrair do entendimento do ministro que a Constituição Federal, o CPP e a Lei de Execuções Penais (LEP) legitimam o tratamento diferenciado na forma de recolhimento de determinados presos em razão de circunstâncias específicas. É o caso da diferenciação em razão da natureza do delito, da idade e do sexo da pessoa condenada e a segregação de presos provisórios de presos definitivos de acordo com a natureza da infração penal imputada.

Nesses casos, a medida visa evitar, por exemplo, violências decorrentes da convivência de homens e mulheres na mesma prisão, a influência de presos definitivos contra pessoas ainda presumidamente inocentes e, ainda, proteção a crianças e adolescentes que tenham cometido atos infracionais.

Em todas essas hipóteses, busca-se conferir maior proteção à integridade física e moral de presos que, por suas características excepcionais, estão em situação mais vulnerável.

Contudo, a seu ver, esse raciocínio não se aplica à prisão especial para quem tem diploma universitário. Pois:

Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade.

O ministro lembrou o fenômeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um título acadêmico legitimava o exercício da autoridade. A seu ver, ainda persiste, na sociedade brasileira, um ranço ideológico desse fenômeno.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504930&ori=1

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