Informativo da jurisprudência Catarinense

O Informativoda Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui-se em veículo de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por Magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisum selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

Edição de n. 106, de 12 de agosto de 2021.

1.A tipificação de prática delitiva como dolo eventual não retira a gravidade da conduta para fins de prisão preventiva.

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT (POR DUAS VEZES), E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II (POR UMA VEZ), TODOS DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. “[…] A substituição da segregação cautelar por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP só pode ocorrer quando ausentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, ou mesmo, ao se mostrarem suficientes para salvaguardar a ordem pública.” (TJSC – Habeas Corpus (Criminal) n. 4025190-87.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 29/08/2019). Processo:5033869-88.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator:Des. Paulo Roberto Sartorato. Origem:Pinhalzinho. ÓrgãoJulgador:Primeira Câmara Criminal. DatadeJulgamento:22/07/2021. Classe:Habeas Corpus Criminal.

2. “A prisão domiciliar ou a harmonização de regime concedida em razão da falta de estabelecimento prisional compatível com cumprimento da pena no regime a que está submetido o apenado conta com cláusula rebus sic stantibus, de modo que, modificada a competência do processo de execução penal para Comarca onde há disponibilidade para sua alocação em estabelecimento penal adequado, deve ser cumprida a pena conforme previsto no título condenatório executivo”.

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. 1. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEP, ART. 91). UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO. SEPARAÇÃO FÍSICA. REGRAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56). 1. A prisão domiciliar ou a harmonização de regime concedida em razão da falta de estabelecimento prisional compatível com cumprimento da pena no regime a que está submetido o apenado conta com cláusula rebus sic stantibus, de modo que, modificada a competência do processo de execução penal para Comarca onde há disponibilidade para sua alocação em estabelecimento penal adequado, deve ser cumprida a pena conforme previsto no título condenatório executivo. 2. Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos pertinentes, os benefícios típicos do sistema intermediário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo:5000880-28.2021.8.24.0065 (Acórdão). Relator:Des. Sérgio Rizelo. Origem:São José do Cedro. ÓrgãoJulgador:Segunda Câmara Criminal. DatadeJulgamento:27/07/2021. Classe:Agravo de Execução Penal.

3.Eventuais vícios no andamento de procedimento administrativo de fiscalização tributária devem ser discutidos e apurados em sede própria e não de forma incidental no processo de apuração de fato criminoso, que, para os fins da persecução criminal, encontra-se hígido.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). VENDA DE PRODUTOS SEM A EMISSSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E COM DECLARAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTO VÍCIO NA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ACUSADO V. C. PELA PRÁTICA DOS DELITOS ORA APURADOS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE CONFIGURADA PELA NOTIFICAÇÃO FISCAL E CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA E CULPABILIDADE IGUALMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DO COMÉRCIO, COM O RECONHECIMENTO DO MESMO ACERCA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELA SÓCIA, ASSIM COMO A CONDIÇÃO DESCRITA NO CONTRATO SOCIAL E, PORTANTO, RESPONSÁVEL PELA GESTÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. PLENO DOMÍNIO DO FATO (ART. 11 DA LEI N. 8.137/90). DELITO QUE EXIGE APENAS O DOLO GENÉRICO PARA CONFIGURAÇÃO, CONSISTENTE NA REDUÇÃO DOS TRIBUTOS E CONSEQUENTE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO, NO PRAZO LEGAL, DO VALOR DEVIDO AOS COFRES PÚBLICOS. ALMEJADA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. REQUERIMENTO NA DENÚNCIA RENOVADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VERBA MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO COMETIMENTO DO FATO CRIMINOSO. VALOR A SER FIXADO QUE DEVE CORRESPONDER AO TRIBUTO EFETIVAMENTE DEVIDO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA, POR SE TRATAR DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR EVENTUALMENTE PAGO, SOB PENA DE FERIR AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo:0900852-08.2016.8.24.0062 (Acórdão). Relator:Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem:São João Batista. ÓrgãoJulgador:Terceira Câmara Criminal. DatadeJulgamento:27/07/2021. Classe:Apelação Criminal.

4.Preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e constatada a insuficiência de medidas cautelares mais brandas, a decretação da prisão preventiva é medida imperativa.

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MULTIRREINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. 1 A periculosidade do paciente, evidenciada pela multirreincidência e pelos processos em andamentos, demonstra a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e, assim, a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. 2 Conforme decide o Superior Tribunal de Justiça, “embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade”. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. Processo:5029468-46.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator:Des. Sidney Eloy Dalabrida. Origem:Videira. ÓrgãoJulgador:Quarta Câmara Criminal. DatadeJulgamento:15/07/2021. Classe:Habeas Corpus Criminal.

5.Adiamentos de sessão do Tribunal do Júri em decorrência da pandemia da Covid-19 não configuram, por si sós, constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ADIADAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. DEMORA QUE NÃO DECORRE DA DESÍDIA ESTATAL. ANDAMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. REALIZADA A REVISÃO PERIÓDICA PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADUZIDA NULIDADE DECORRENTE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. REMISSÃO AOS TERMOS DAS DECISÕES PRETÉRITAS QUE MANTIVERAM A PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ EXPOSTOS E QUE AINDA SE MANTÊM HÍGIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Processo:5030119-78.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator:Des. Antônio Zoldan da Veiga. Origem:São Francisco do Sul. ÓrgãoJulgador:Quinta Câmara Criminal. DatadeJulgamento:08/07/2021. Classe:Habeas Corpus Criminal.

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

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