Ministro Gilmar Mendes mantém prisão preventiva de acusado de “estelionato sentimental”

A suposta organização criminosa usa ameaças em redes sociais para receber depósitos de quantias relevantes em suas contas.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 204855, em que a defesa de M.F.M., acusado de estelionato “sentimental”, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Junto com outras 210 pessoas, ele é investigado no âmbito da Operação Anteros, que apura a existência de organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversação por redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.

M.F.M. é acusado de ser titular de contas bancárias em que as vítimas, inicialmente induzidas a erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Ele descontaria sua porcentagem e repassaria os valores aos demais membros da organização, gerando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 994 mil.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou medida liminar em HC lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15/12/2020), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.

Jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes não verificou, na decisão do STJ, flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. Ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. “Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos”, concluiu.

FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Para ler a matéria original, clique aqui!

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×