APROVAÇÃO PELO SENADO DA PROPOSTA QUE EXTINGUE A MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO

Ontem (10/03/2022) foi dia de deixar de lado um pouco as amarguras e preconceitos vividos por aqueles que atuam na área criminal e comemorar a aprovação do Projeto de Lei n. 4.727/2020, que extingue a multa por abandono do processo aplicada pelo magistrado ao advogado com fundamento no Artigo 265 do Código de Processo Penal.

Explico o porquê.

A multa por abandono de processo possui previsão legal no artigo 265, caput, do Código de Processo Penal que assim estabelece:

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719 de 2008,  o Advogado tinha o seu pedido de renúncia nos autos condicionada à concordância do magistrado do processo, e, após a entrada da referida Lei essa concordância passou a ser dispensada, denotando clara importância na medida em que  não obriga o advogado a continuar atuando em um processo onde já não há mais interesse, diminuindo assim os riscos de quaisquer prejuízos que possam surgir.

Importante relembrar que a Lei n. 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 5º, §3º, traz que “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. Aqui, não se trata de abandono do processo, mas mera manifestação de que não atuará mais no patrocínio da defesa.

Voltando para a questão que envolve a aplicação da multa por abandono do processo, temos que o art. 265 do CPP já foi objeto de questionamento acerca da sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 4.398 de Relatoria do e. Min. Dias Toffoli, onde o objetivo é questionar a atribuição acerca da punição do profissional que deveria ser do Órgão de classe e não do poder judiciário, assim como a aplicação da punição violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CF.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente) e Celso de Mello.

O Teor da ADI 4.398 você encontra aqui: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur432702/false

Agora, acerca do Projeto de Lei em questão, ele tem por finalidade a exclusão da multa aplicada no artigo 265 do CPP, e, ocorrendo o abandono do processo pelo advogado, que o magistrado comunique à Ordem dos Advogados do Brasil para que a instituição, através de um processo administrativo analise se ocorreu alguma falta ético-disciplinar e aplica as sanções cabíveis.

A proposta do projeto foi apresentada pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e do texto original fica nítida a preocupação com a defesa do contraditório e da ampla defesa quando o parlamentar aponta que: 

“A cominação da pena de multa para o defensor que abandone o processo, sem o devido processo legal, gera uma condenação com presunção de culpa. Essa negativa à garantia do devido processo legal ofende o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e impulsiona arbitrariedades incompatíveis com as prerrogativas profissionais dos advogados. Entendemos que a redação do art. 265, do CPP, também ofende a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade. Vejam a incoerência: o advogado criminal, cuja função precípua é defender o réu, garantindo-lhe uma sentença justa, a partir da apresentação de teses defensivas que venham a influenciar o julgador, não possui procedimento próprio para averiguação de eventual inação em processo criminal. A lei cria a figura de um defensor que não possui direito de defesa.”

O projeto de lei também trata de reforçar o disposto no artigo 6º do Estatuto da OAB que trata de apontar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, pois retira do magistrado esse caráter de fiscalização profissional da conduta do advogado, dever este que incumbe ao Órgão de classe respectivo e com respeito ao contraditório e ampla defesa em um procedimento administrativo específico.

O texto agora será encaminhado à Câmara dos Deputados para a aprovação.

Projeto de Lei na íntegra você encontra clicando aqui: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144948

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