Ministro Alexandre de Moraes autoriza saída de Roberto Jefferson para exames, entenda o direito.

Bom, hoje eu vim aqui para falar a respeito da permissão de saída autorizada, utilizando como exemplo o caso do ex-presidente do PTB, deputado Roberto Jefferson. O deputado teve seu pedido de permissão de saída acolhido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes.

Lembrando que o então ex-deputado teve sua prisão preventiva decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes (STF), sob o fundamento da existência de indícios de autoria e materialidade de crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), assim como incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, associação criminosa, além de delitos previstos na Lei de Segurança Nacional e no Código Eleitoral.

Importante ressaltar que o presente artigo não tem como finalidade discutir acerca da legalidade ou não da decretação da prisão preventiva, pautando-se tão somente no direito atinente à permissão de saída. (Se for do seu interesse mande uma mensagem que tratarei do assunto em outro artigo).

O acusado foi preso preventivamente na data de 13 de agosto de 2021, sendo que no dia 04 de setembro de 2021, foi autorizado a sair do estabelecimento prisional de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, onde o então acusado encontra-se preso preventivamente, para que fosse realizado tratamento médico hospitalar no Hospital Samaritano Barra.

Após constatada a melhoria no seu quadro de saúde, recebeu na data de 13 de outubro de 2021 a alta médico-hospitalar, retornando, assim, para o Complexo Prisional onde encontra-se atualmente.

Ocorre que nesse interstício de tempo a defesa do acusado requereu nova transferência para o mesmo hospital para tratamento médico, tendo o seu pedido rejeitado sob o fundamento de que o hospital penitenciário estaria com plenas condições de fornecer o tratamento médico adequado ao ex-deputado.

Da negativa ao seu pedido os advogados constituídos requereram ao STF um novo pedido de transferência para tratamento de saúde, agora para um hospital diverso do anterior, qual seja, o Hospital Samaritano Botafogo, e, como fundamento, apontou-se a existência de perigo iminente sendo que o não acatamento do pedido ocasionaria um agravamento irreversível ao estado de saúde, inclusive com o risco de morte.

A necessidade da realização do exame fora do ergástulo adveio do Relatório médico elaborado pela médica constituída pelo acusado para acompanhar o seu quadro de saúde, onde após o resultado de exames realizados considerou pela presença de sintomas de início de trombose, o que acabaria necessitando da realização de exames em unidade adequada.

Lembrando que não há qualquer óbice na constituição de médico particular por parte do acusado/apenado, conforme se depreende na Seção II, Dos Direitos, Arts. 42 e 43 da Lei n. 7.210/84. Veja-se:

Art. 42 – Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 43 – É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

Agora, considerando a nova realidade fática acerca do quadro de saúde do acusado, e a necessidade de exames específicos a serem realizados em uma unidade hospitalar adequada, o Min. Alexandre de Moraes autorizou a permissão de saída do ex-deputado para tratamento médico.

Quanto ao direito aplicado ao caso temos, primeiramente, que a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), mais precisamente em sua Exposição de Motivos, item 127, aponta que:

127. As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos direitos e da disciplina).

Ou seja, as autorizações de saída (gênero), das quais são espécies a Permissão de Saída (Art. 120, da LEP) e a Saída Temporária (Art. 122, da LEP), nada mais são do que medidas que possuem a finalidade de assegurar um maior caráter humanitário quando no cumprimento da pena.

A decisão do e. Min. Alexandre de Moraes, se refere à Permissão de Saída utilizando como fundamento jurídico os artigos 120, inciso II c.c art 14, ambos da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), abaixo transcritos:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

[…]

II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Considerando que a unidade hospitalar do próprio estabelecimento prisional não era capaz de fornecer o suporte necessário para a realização dos exames específicos para o quadro de saúde do acusado, restaram preenchidos os requisitos apontados nos artigos acima, o que permite a realização de tratamento médico fora do estabelecimento prisional.

Ademais, impende destacar que a privação da liberdade de um cidadão, seja pela prisão provisória ou definitiva, não tem o condão de acarretar a supressão do seu direito constitucional à saúde (art. 6º, CF). Se o estabelecimento prisional não possui condições de prestar a devida assistência à saúde do apenado, deve o Estado assegurar o cumprimento deste direito, ainda que o tratamento deva ser realizado fora da unidade prisional.

Fator este intimamente ligado, a título de exemplo, com o princípio da Humanidade, estabelecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Artigo 5. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

As normas de que tratam da Execução Penal devem tanto serem aplicadas como também interpretadas à luz das diretrizes principiológicas constitucionais, assim como os princípios constantes em todo diploma que trata da seara penal, como por exemplo: O Código de Processo penal, Código Penal e Tratados e Convenções Internacionais, etc. Essa integração de princípios permite com que os direitos e garantias individuais de TODOS os cidadãos permaneçam resguardados contra eventuais arbitrariedades.

Da leitura do artigo 120 da LEP, colhe-se a maneira pela qual o pedido de permissão de saída pode ser formulado, onde podemos simplificar da seguinte maneira:

  1. Quem pode requerer: Preso definitivo ou provisório (inclusive através de petição de próprio punho, Art. 195 da LEP).
  2. Qual o regime de cumprimento de pena que autoriza o pedido: Regime Fechado (Art. 33, §1º, “a” e §2º, “a” do CP) ou Semi-Aberto (Art. 33, §1º, “b” e §2º, “b”, do CP)
  3. Qual a forma de realizar o pedido: Através de petição simples.
  4. A quem endereça-la: Diretor do estabelecimento prisional onde encontra-se cumprindo pena ou ao Juiz da Execução (quando o pedido é negado pela via administrativa ou quando o responsável pela análise não se manifesta).

Com relação à documentação que deve instruir referido pedido, a situação deve ser analisada com base no caso concreto, pois, não é plausível que se exija farta documentação de um apenado que é representado pela Defensoria Pública -e aqui não se está a desmerecer a atuação do trabalho desempenhado pelos defensores-, mas é que por vezes um Defensor Público é responsável por cuidar de mais de mil presos, não dando conta de dar a devida atenção à todos somada ainda a dificuldade de contatar familiares para requerer documentação e etc.

Entende-se que é atribuída ao Estado a responsabilidade de realizar diligências que possam confirmar o fato relatado ou demonstrar qualquer condição impeditiva à permissão de saída.

Há de se destacar também a inexistência no texto da Lei acerca da necessidade de cumprimento de requisito temporal para que seja concedida a permissão de saída (o mesmo não ocorre com a saída temporária), ou seja, a partir do momento em que o acusado ingressa no sistema prisional, ele tem para si resguardado o direito à tratamento médico fora da penitenciária nos casos previstos em lei.

De igual maneira, também não há que se falar na concessão da permissão de saída condicionada ao status do comportamento do acusado, como bem se sabe, dentro do estabelecimento prisional o acusado possui seu prontuário onde dentre outras informações consta o seu comportamento, se este é bom, regular, mau, enfim, isto se dá para fins de concessão de alguns benefícios, como por exemplo: progressão de regime de cumprimento de pena (Art. 112, LEP), ou Livramento Condicional (Art. 131 e ss. LEP), o que não ocorre com a permissão de saída.

Outra questão que gravita a permissão de saída diz respeito a sua duração, que encontra-se limitada à finalidade da sua saída (Art. 121 da LEP), ou seja, a lei não traz um período expresso, se para a realização do tratamento um dia for o suficiente, ao final do prazo deve o mesmo retornar, o mesmo se aplicando caso seja necessário o prolongamento do tratamento por dias. Ainda que seja notório o fato de em muitas ocasiões o Estado não dispor de agentes suficientes para o acompanhamento do acusado, mas o fato é que não pode este ser prejudicado pela falta de aparelhamento Estatal.

Não podemos confundir permissão de saída com saída temporária, onde esta última encontra-se positivada no Art. 122 da LEP e sua concessão se destina a: visita à família, frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Diferentemente da permissão de saída, a competência para decidir acerca da concessão do benefício é do Juiz da Execução, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.” (Súmula n. 520)

E, conforme já mencionado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente -devendo o cumprimento da pena se dar no regime fechado conforme Súmula n. 40 do StJ) e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Como não é o objetivo do presente artigo, caso queiram se aprofundar mais no instituto da saída temporária basta comentar abaixo ou encaminhar uma mensagem que terei o prazer de escrever a respeito.

Por fim, considera-se que a permissão de saída é medida excepcional e constitui direito subjetivo do acusado, sendo que a negativa da concessão nos casos em que resta demonstrada a necessidade de tratamento médico hospitalar fora do estabelecimento no qual encontra-se cumprindo é ato atentatório aos preceitos constitucionais e a dignidade humana, sendo, juridicamente acertada a decisão do Ministro em conceder a autorização para o acusado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×