Audiência de Custódia e 3 dicas para o Jovem Advogado

Nos termos da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, toda pessoa presa em flagrante delito, deve obrigatoriamente ser apresentada em até 24 horas da realização da comunicação da prisão em flagrante, à autoridade judicial, ocasião em que será ouvida sobre as circunstâncias que ensejaram a sua prisão.

Na audiência o magistrado irá decidir pela homologação ou não da prisão em flagrante, bem como se há o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que permitiriam a decretação da prisão preventiva do conduzido, e eventual prática de tortura no momento da prisão, visando resguardar a incolumidade física e psíquica do indivíduo que encontra-se submetido à custódia estatal.

Antes do advogado adentrar na discussão acerca da homologação ou não da prisão em flagrante, ou apontar que as peculiaridades do caso e do indivíduo permitem a concessão de liberdade provisória, é importante que o profissional se atenha às minúcias que antecedem a audiência, pois estas têm o condão de influenciar, ainda que indiretamente, no processo como um todo. O advogado deve assumir uma posição ativa e não de mero espectador, salvaguardando tanto as prerrogativas da classe profissional a qual pertence como os direitos da pessoa conduzida.

Portanto, feitas as devidas considerações e longe de exaurir a discussão que permeia a audiência de custódia, aqui vão algumas dicas que devem ser colocadas em prática pelos advogados que atuam na área criminal.

1ª. Antes da realização da audiência de custódia é direito do advogado de se comunicar de maneira pessoal e reservada com o seu cliente, onde quer que este se encontre, seja estabelecimento civil ou militar, não sendo de igual forma necessário que o advogado esteja munido da procuração (Lei nº 8.906/84, art, 7º, inciso III, bem como no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal e artigo 6º, da Resolução 213/2015), portanto, nada de conversar com o seu cliente sendo assistido por terceiro (policial, agente, etc.), se isso acontecer, no momento da audiência informe ao magistrado que não foi possível realizar a conversa reservada com seu cliente e solicite para que seja possibilitada referida entrevista.

2ª. A segunda dica, é a cautela que o advogado deve ter logo no início da audiência de custódia. Caso você observe que seu cliente foi apresentado algemado para o juiz e permaneceu algemado, assim que iniciada a audiência e procedida à entrevista pessoal do conduzido (Res. 213/15, art. 8º), a defesa deve pedir a palavra pela ordem, e requerer a retirada das algemas naquele momento, utilizando como fundamento a Súmula vinculante de nº 11, que assim expõe: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Bem como o artigo 8º, da Res. 213/15, que trata da retirada de algemas do conduzido quando não evidenciado o receio de fuga ou perigo à integridade física dos presentes. E, caso o magistrado não entenda pela retirada das algemas, o defensor deve requerer que conste na ata da audiência os mesmos motivos invocados pelo magistrado a fim de justificar a manutenção das algemas.

3ª. Por fim, a última dica tratada nesse momento diz respeito à presença de policiais (civis, militares, federais), que tenham participado da prisão ou investigação que levou à prisão do conduzido, devendo nesse momento ser suscitada a palavra pela ordem e requerido ao magistrado que se proceda a retirada dos mesmos do referido ato, com fundamento no artigo 4º, parágrafo único, da Res. 213/15.

Espero que as dicas aqui apresentadas possam de alguma maneira ter contribuído com o seu crescimento profissional, lembrando que é de suma importância o conhecimento das prerrogativas profissionais elencadas no artigo 7º, da Lei nº 8.906/84.

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