Advogado pode gravar a audiência?

Você não só pode gravar, como deve!

Por vezes nos deparamos com algumas situações em que advogados estão sendo impedidos de realizar a gravação da audiência, o que é inadmissível, e hoje trataremos acerca dessa prática que pode se mostrar extremamente útil ao profissional.

Primeiramente, não é necessário que o advogado carregue consigo um aparelho de gravação e filmagem profissional, basta o uso de seu celular ou dispositivo semelhante que permita a captura de áudio e/ou vídeo.

Segundo, a importância da gravação do ato pelo profissional consiste em comprovar algum abuso às prerrogativas do advogado assim como utilizar posteriormente para contradizer eventual questão levantada pelo órgão acusador assim como pela autoridade judiciária, possuindo fundamento inclusive no princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), dada a faculdade do acusado em se valer de todos os meios de prova admitidos em direito para ver seu direito resguardado.

Pontua-se, também, que a gravação do ato permite que você possa posteriormente analisar a sua atuação, tomando apontamentos e buscando sempre uma melhor excelência da sua atividade profissional.

O respaldo legal encontra-se previsto no artigo 367, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, deixando claro que é DISPENSÁVEL a autorização judicial. Senão vejamos:

“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

(…)

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.”

Em que pese o artigo esteja locado dentro do caderno processual civilista, pode perfeitamente ser utilizado dentro da seara penal, fazendo-se valer da possibilidade de integração das normas processuais previstas no artigo 3º do CPP, que assim dispõe: “Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

Por fim, uma dica que pode ajudá-lo a realizar a gravação diminuindo as chances de alguma desavença, é você comunicar a autoridade que preside o ato que a audiência será gravada por você e estará à disposição do juízo caso assim seja requerido!

E se você for impedido de realizar a gravação?

Sem problemas. Peça para constar em ata o acontecido e acione a Comissão de Prerrogativas da OAB de sua região para que possam auxiliá-lo nessa situação.

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