Causas de Aumento da pena previstas no art. 40 da Lei de Drogas

Recentemente realizei uma postagem no meu perfil do Instagram (@jonatanhonoratoadvogado), acerca das hipóteses de causas de aumento de pena previstas na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), ocorre, que para uma melhor compreensão vejo como sendo necessário, aprofundar um pouco mais nesse assunto, considerando que os delitos previstos na legislação de drogas estão no ranking dos mais praticados no nosso território nacional.

As causas de aumento de pena serão tratadas ao longos das semanas, para uma melhor compreensão de todos.

Nos termos do artigo 40 da Lei de Drogas “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.”

Conforme a exposição do próprio artigo, tais causas de aumento são cabíveis somente nos crimes tipificados do artigo 33 a 37 da legislação em discussão, sendo interessante ressaltar que as causas de aumento de pena não ficam limitadas somente aos delitos de tráfico de drogas, mas abrangem condutas típicas como as previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º.

Outro ponto a se destacar é que a própria legislação nos informa quais os crimes em que não incidirão as majorantes previstas no artigo 40, ficando, portanto, excluídos os crimes abaixo apontados:

  • Art. 28 “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: […]
  • Art. 38 “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”
  • Art. 39 “Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, do Artigo 40, da Lei de Drogas, objeto do presente artigo, é indispensável para a sua aplicação que ocorra a prova de que a droga se destinaria a um local compreendido fora dos limites do território brasileiro, sendo desnecessário que o agente efetivamente transponha a fronteira do território.

Nesse sentido é o entendimento da Súmula no 607, da corte Superior que assim expõe: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06) se configura com aprova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.”

Ou seja, caso o agente seja pego momentos antes de ingressar em um avião com destino ao exterior, é plenamente possível que incida a causa de aumento de pena, pois, não é necessária a demonstração de qualquer vínculo entre os países em questão.

Outra questão que possui estreita ligação com a causa de aumento ora debatida é a da fixação da competência, pois, ao restar evidenciada a transnacionalidade da droga, a competência passa a ser da Justiça Federal, uma clara exceção à regra, já que comumente os delitos de tráfico de drogas são de competência estadual.

Corroborando com o acima exposto, podemos citar a Súmula no 528, da C. Superior, que nesse sentido aduz “ Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

Como também a Súmula 522 da mesma Corte: “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Por fim, é importante ficar atento para a seguinte questão: Caso a droga venha do exterior, por exemplo, Itália, e tenha como destinação específica Florianópolis/SC, mas deve, necessariamente transpor as divisas de outros Estados para que possa alcançar a sua destinação final, não há que se falar em cumulação das majorantes de transnacionalidade e interestadualidade.

Podendo citar como entendimento jurisprudência o seguinte julgado:

No tráfico ilícito de entorpecentes, é inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei no 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país (STJ, HC no 214.942-MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16.06.2016, DJe 28.06.2016).

No mais por hoje é isso, no próximo artigo irei tecer alguns comentários acerca do inciso II do artigo 40, que trata da causa de aumento de pena quando o crime for praticado em prevalência de função pública, em missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.

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