O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através de seu informativo mensal da jurisprudência catarinense, traz as principais decisões proferidas pelos órgãos julgadores do respectivo Tribunal, como também pelos magistrados de primeiro grau, sendo estas decisões afetas aos mais variados campos do direito.
Na publicação de hoje, aponto as decisões afetas ao campo do direito criminal, onde a edição n. 94, disponibilizada no dia 12 de agosto de 2020, assim expõe:
1 – Diante da omissão legislativa quanto ao lapso temporal necessário entre a ocorrência faltosa e a concessão de benefícios prisionais, a Primeira Câmara Criminal desta Corte considera o período de 12 (doze) meses aplicado nos indultos presidenciais como parâmetro para tal fim.
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2 – Não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal já possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade.
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3 – A quantificação da pena-base não consiste em mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas em exercício de discricionariedade do julgador, pautado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas.
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4 – Apesar das inovações e impactos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na Lei de Execução Penal, “permanece válida a compreensão no sentido que o apenado reincidente deve cumprir 60% (antigo 3/5) e não 40% (2/5), uma vez que o inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal trata tanto da reincidência específica como da genérica”.
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5 – A Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, atualizada pela Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, fixa as condições e valores mínimo e máximo para nomeação de defensores dativos no Estado de Santa Catarina.
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