Progressão Antecipada da Pena decorrente do COVID-19 e o Recente entendimento da 2ª turma do STF

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela Recomendação nº 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de reduzir os riscos da pandemia causada pelo vírus Covid-19 nas prisões.

Quanto a possibilidade de progressão antecipada do cumprimento de pena do regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar, devem estar presentes as seguintes hipóteses:

1) Requisitos subjetivos do artigo 112, §1º, da LEP

2) Estejam em presídios com ocupação acima da capacidade física;

3) Comprovem, mediante documentação médica, pertencer a um grupo de risco para a Covid-19 conforme contido no art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial n.º 7, de 18 de março de 2020;

4) cumpram penas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, exceto os delitos citados no art. 5º-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ (incluído pela Recomendação n. 78/2020 do CNJ);

5) Faltem 120 (cento e vinte) dias para completar o requisito objetivo para a progressão do regime semiaberto para o aberto (art. 112 e parágrafos da LEP).

Entretanto, é facultado ao magistrado ou Tribunal deixar de conceder ao condenado a antecipação de progressão de pena do regime semiaberto para o aberto em prisão domiciliar, quando:

1) Ausência de registro de caso de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo;

2) Adoção de medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio;

3) Existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.

OBS: Alternativamente , o juízo competente, na apreciação dos processos individuais, poderá deixar de conceder a progressão ao regime aberto em prisão domiciliar, caso presentes situações excepcionalíssimas que demonstrem objetivamente a ausência de risco concreto e objetivo à saúde do detento na hipótese de sua manutenção no cárcere e que o regime aberto em prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica, mostra-se manifestamente inadequado ao caso concreto e causa demasiado risco à segurança pública.

Quanto à concessão de prisão domiciliar ou liberdade provisória pelos juízes e tribunais responsáveis pela emissão de ordem de prisão de natureza cautelar, mostra-se cabível quando o custodiado preencha os seguintes requisitos:

1) Estejam em presídios com ocupação acima da capacidade física;

2) Comprovem, mediante documentação médica, pertencer a um grupo de risco para a Covid-19 conforme contido no art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial n.º 7, de 18 de março de 2020;

3) Não estejam presos por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, exceto os delitos citados no art. 5º-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ (incluído pela Recomendação n. 78 /2020 do CNJ).

Ficando o órgão responsável pela emissão da decisão, reavaliar os requisitos permissivos da medida a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único)

Prazo de Vigência da medida:

A presente medida liminar possui vigência até o fim da situação de emergência de saúde pública decretada pela autoridade responsável (art. 1º, § 2ª, da Lei 13.979/2020) ou até decisão judicial em sentido contrário.

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