Prescrição na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) e seu aspecto prático.

Breves ponderações acerca da prescrição.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício dentro do prazo fixado em lei, ainda, trata-se de matéria de ordem pública permitido o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, e declarada a extinção da punibilidade do agente. Recomenda-se a leitura do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, e na Súmula de nº. 241 do Tribunal Regional Federal.

Antes do Trânsito em julgado da sentença condenatória, podemos citar como espécies de prescrição da pretensão punitiva (Aquela que impede a formação de um título executivo): a) Prescrição pela pena em abstrato; b) Pela pena em concreto/retroativa; c) Pela pena em concreto intercorrente.

Realizada esta introdução, vamos tratar acerca da análise da prescrição com base em um caso fictício, para que assim tenhamos uma melhor compreensão acerca da aplicação e dos benefícios trazidos para a defesa penal.

Dos fatos:

  1. Fulano, menor de 21 anos na data do fato, foi denunciado pela prática em tese do delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, pois teria no dia 20 de junho de 2018 sido flagrado transportando a quantia de 37,4 gramas de maconha, acondicionada em sacos plásticos. A denúncia foi recebida no dia 05 de dezembro de 2018 e a sentença publicada no dia 04 de fevereiro de 2020.
  1. Ocorre que, após as alegações finais ministeriais e da defesa o magistrado em seu decreto condenatório entendeu pela pela materialidade duvidosa, bem como indícios insuficientes que comprovem no caso concreto a prática da narcotraficância, acolhendo a tese defensiva e determinando a desclassificação do crime imputado na denúncia para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Partindo para a análise da prescrição, temos o seguinte:

  1. A contagem do prazo deve se iniciar com fundamento no artigo 111, inciso I, do CP;
  2. O tempo de prescrição deve ser analisado nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.343/06, por se tratar de legislação específica, sendo oportuno dizer que na falta de previsão específica na legislação especial, o prazo a ser considerado é o previsto no art. 109 do CP;
  3. Por fim, os marcos interruptivos de contagem levam em consideração o art. 117 do CP.

Considerando que o fato ocorreu no dia 20 de junho de 2018 (data de início da contagem), o recebimento da denúncia ocorreu no dia 05 de dezembro de 2018 e a sentença condenatória foi publicada no dia 04 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo 117, inciso I e IV, do CP, o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resulta em aproximadamente 1 ano e 2 meses.

Porém, em que pese o art. 30 da Lei de drogas prever como tempo prescricional o prazo de 2 anos, o acusado era menor de 21 anos de idade na data do fato (CP, art. 115), situação esta que condiciona a redução do prazo prescricional pela metade, fazendo com que o tempo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença fosse superior ao tempo previsto em lei para que o Estado aplica-se o iuspuniendi.

Concluindo assim pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, por ter transcorrido um período superior a 1 ano, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 30 da lei de drogas, juntamente com os artigos 115 e 117 do Código Penal, devendo assim ser declarada a extinção da punibilidade do apelante nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Cita-se, a título de exemplo, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento dos Embargos de Declaração de nº. 0002815-14.2017.8.24.0039, de Lages, de relatoria do e. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, do CP, ANTIGA REDAÇÃO), CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT), USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO ACUSATÓRIO, ALÉM DA REFORMA DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO TER RECONHECIDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONSTATADA – PENA DE 01 ANO APLICADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 109, V, DO CP, DIMINUÍDO PELA METADE (CP, ART. 115) – LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO RECURSO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – BENESSE TAMBÉM ESTENDIDA AO DELITO DE USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) – EXEGESE DO ART. 30 DA MESMA NORMATIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO – PENAS READEQUADAS. I – Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele estabelecido pelo art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos. II – A imposição e a execução das penas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/06 prescrevem em 2 (dois) anos (art. 30 da mesma lei). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002815-14.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020 – Grifou-se).

Do exposto, temos que o profissional deve estar sempre atento às hipóteses de prescrição, sendo inquestionável a importância da aplicação prática no dia a dia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×